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sexta-feira, 17 de março de 2017

PASSAGENS AÉREAS – AS NOVAS REGRAS DA ANAC

Entrou em vigor na última terça-feira, 14, a nova regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC sobre as passagens aéreas. Em resumo, são estas as novas regras:
FRANQUIA DE BAGAGEM DE MÃO: Franquia mínima de bagagem de mão aumenta de 5kg para 10kg (observados limites da aeronave e de volumes). Mudança positiva. Esse limite hoje é fictício e só é aplicado quando o funcionário do check in resolve seguir a regra à risca.
FRANQUIA DE BAGAGEM: Alinhamento das regras de franquia de bagagem despachada com o resto do mundo (desregulamentação). As regras de franquia deverão ser uniformes durante todo o trajeto. Nos voos internacionais, passará a ser de dois volumes de 23 kg, a partir da vigência da Resolução. Hoje são dois volumes de 32kg. Um ano após a publicação do regulamento, vai para um volume de 23 kg (final de 2017). A partir do segundo ano de publicação da norma, se dará a desregulamentação total (as empresas estabelecem livremente). Ou seja, preparem-se para pagar para despachar bagagens a partir de 2017!
EXTRAVIO DE BAGAGEM: Em casos de extravio, o passageiro de voo doméstico ou com destino ao Brasil receberá uma ajuda de custo tarifada imediata de 100 DES. Nos casos de extravio em voo com destino internacional, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES, a ser pago em até 14 dias. O prazo para restituição de bagagem no caso de extravio em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias (voos domésticos). Mudança positiva. Torna o extravio menos injusto para o passageiro.
ASSISTÊNCIA MATERIAL X FORÇA MAIOR: O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) poderá ser suspenso em casos de força maior imprevisível (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito. Funciona assim em quase todo o resto do mundo, faz sentido mudar também no Brasil. Pode ajudar a reduzir o custo da passagem.
PRAZO PARA REEMBOLSO: Por solicitação do passageiro e de acordo com as regras do contrato, o reembolso ou estorno deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. Hoje são 30 dias. O reembolso por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição deverá ser imediato. Medida muito bem-vinda, mas será necessário fiscalizar de perto as companhias aéreas, que às vezes não cumprem sequer o prazo atual de 30 dias.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BILHETE: O bilhete é pessoal e intransferível, exceto se o contrato dispuser de forma diversa. Na prática, a companhia aérea poderá aceitar o endosso do bilhete, cobrando por isso.
VALIDADE DO BILHETE: Passaria a se encerrar na data prevista de sua utilização, exceto quando não houver data definida para viagem. Não ficou claro o que acontece depois disso? O passageiro perde o direito ao reembolso?
CORREÇÃO DE NOME NO BILHETE: Erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque. Regulamenta uma prática já implantada por algumas companhias aéreas e resguarda o passageiro caso o erro seja descoberto na hora do check in.
Quebra contratual e multa por cancelamento: proibição de multa superior ao valor do bilhete e proibição da cobrança cumulativa de multa de cancelamento com multa de reembolso, o que é muito bem-vindo!
MULTA DE ATÉ 5%: A empresa deverá oferecer opção de bilhete com multa máxima de 5% do valor pago, em caso de cancelamento ou alteração. Claro que esse bilhete custará mais caro, mas o que muda é a obrigação da companhia oferecer essa possibilidade.
DIREITO DE DESISTÊNCIA: O passageiro poderá desistir da compra da passagem (100% de reembolso) até 24h depois de concretizada desde que o bilhete tenha sido adquirido com antecedência mínima de 7 dias da data do voo, mesmo que a compra não tenha sido feita pela internet. Em compras pela internet o consumidor tem 7 dias para desistir.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA PELA COMPANHIA: Para alterações superiores a 15 minutos, caso o passageiro não concorde, a companhia deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros sem ônus ou reembolso integral. Se a companhia não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiros.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM: O passageiro poderá declarar bens de valor para receber indenização de forma mais ágil (em valor superior a 1131 DES, sendo 1 DES = R$ 5,15 (cotação de 09/03/2016 pelo Banco Central) em caso de perda/dano da bagagem. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro
VEDAÇÃO DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO: O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta ou de múltiplos destinos não ensejará o cancelamento dos demais trechos desde que o passageiro comunique à companhia, por qualquer meio e com antecedência de duas horas do primeiro voo. Isso vai ser um alento para muitos passageiros que perdem o voo de ida e tem que pagar caro para remarcar os dois trechos.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE PRETERIÇÃO: obriga a companhia aérea a indenizar o passageiro que vier a ser preterido no embarque.
NÃO À COBRANÇA - A Justiça manteve anteontem (14) a suspensão da cobrança por despacho de bagagem em aeroportos brasileiros, que entraria em vigor na terça-feira, 13, recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (anac), impetrado por meio da advocacia-geral da união, contra a decisão de primeira instância, foi negado pela presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).  A proibição da taxa extra foi determinada a partir de um pedido do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.
Também está mantida a suspensão do Parágrafo 2º do Artigo 14 da resolução, que facultava às empresas aéreas reduzirem o peso máximo permitido para bagagem de mão, agora definido em 10 kg, “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”. 
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) explicou que o pedido de Suspensão de Segurança foi indeferido pelo TRF por razões processuais. A agência também apresentou, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), um agravo de instrumento que ainda está em análise no tribunal.

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