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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

ESTÂNCIAS TURÍSTICAS - DEFINIÇÃO NA CÂMARA SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS

Caxambu - MG
Foi motivo de aprovação na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara Federal a proposta que define requisitos mínimos para a criação de estâncias turísticas, hidrominerais, climáticas, balneárias e turístico-religiosas.
Pelo texto, a condição básica para que o empreendimento seja caraterizado como estância é possuir atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou ainda recursos naturais e paisagísticos. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/15, do deputado Goulart, que explicou estarem as estâncias ligadas a uma tendência europeia de culto ao corpo e à saúde, surgindo no Brasil a partir da Primeira Guerra Mundial. 
Relator na comissão, o deputado José Nunes disse que as exigências contidas no projeto servem de parâmetro para que municípios e estados saibam onde e como investir na infraestrutura desses lugares, para que recebam a denominação de estâncias. Nunes propôs emendas para revogar a única lei que tratava do assunto (Lei 2.661/55) e para substituir a expressão “rede hoteleira” por “serviços hoteleiros”. “A revogação não resultará em vácuo normativo, uma vez que o projeto de lei em pauta a sucederá com mérito”, explicou.
Hidrominerais – Conforme o  texto, são requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:
Localização, no município, de fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal com vazão mínima de 96 mil litros por 24 horas; existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico (terapia com águas minerais), segundo a natureza das águas e de acordo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.
CLIMÁTICAS - O requisito mínimo exigido pela proposta para a criação de estância climática é a existência de posto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características: média das mínimas no verão, até 20º C; média das máximas no verão, até 25º C; média das mínimas no inverno, até 18º C; umidade relativa média anual até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local; número anual de horas de insolação superior a duas mil.
BALNEÁRIAS - Para a criação de estâncias balneárias deve haver, no município, praia para o mar, não se considerando como tal orla composta apenas de rocha viva.
TURÍSTICO-RELIGIOSAS - É requisito para a criação de estância turística religiosa a prática de atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da atividade religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.
A estância deve ainda ofertar opções de lazer respeitando as seguintes condições: águas de qualquer natureza, de uso público, que não excedam limites de poluição e contaminação; abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como dos resíduos sólidos, capazes de atender as populações fixa e flutuante, no município; ar atmosférico não alterado por poluentes a ponto de torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; rede hoteleira para atendimento da demanda turística; e área para lazer e recreação, jardins ou bosques para passeio público.
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Turismo; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com a Agência Câmara Notícias). 

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